Promulgada ontem (11/02/14), nova emenda constitucional, que cria uma nova hipótese de cumulação de cargos, ao estender esse benefício aos profissionais de saúde das forças armadas.
Vejam abaixo o inteiro teor!
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 3º. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva,nos termos da lei;III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. “(NR)
Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário |
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